domingo, 13 de junho de 2010

Direito Romano - Segundo Período


Para quem não lembra, aqui tá o site da Prof. Eliane, de Romano.
Lá tem aqueles textos complementares e um manual de direito Romano, que dá pra quebrar o galho.


http://www.breviarium.net/




27/04/10

Família e Parentesco – Patria Potestas
(Ler título VI do Dig.)
CAPITIS DEMINUTIO: alteração na capacidade jurídica de gozo.

STATUS LIBERTATIS: livre -> escravo
STATUS CIVITATIS: cidadão Romano -> estrangeiro
STATUS FAMILIAE: ser “sui iuris”

Situação familiar em Toma como requisito de quisição de capacidade de direito (“Status Familiae”)

SUI IURIS é diferente de ALIENI IURIS
(ind. Do poder familiar)

Parentesco:
- Agnatício (civil -> obed. Ao mesmo pater familias)
- Cognatício (consanguíneo)

Casamento:
- Cum Manu: corta vínculos com sua família – mulher integrará juridicamente e religiosamente a família do marido.
- Sine Manu: mulher embora casada, mantém vínculos jurídicos e religiosos com sua família. - + comum no período clássico
Característica: cortejo (“pedir a mão”).

Capacidade de agir (Capacidade de fato):
- Idade (12 anos mulher é púbere, 14 anos H é púbere);
- Sanidade Mental;
- Sexo (fem: tutela perpétua; masc: maiores de 14 tem a capacidade de agir).

Presunção:
- Abs.
- Relat. ou simples

Atenuações (da incapacidade patrium dos “filu familias”):
-> Pecúlios concedidos aos “filu familias”.

Potestas:
- Sobre a pessoa
- Sobre os bens do filhos
-> Tem a capacidade de direito
-> Desempenho de magistratura
-> Ser tutor

Tutela (idade; mulher púberes) e Curatela (dos loucos/insanidade mental: “furiosus”; dos menores de 25 anos e maiores de 14 (homens) – puberdade):
- Tutela/curat. Testamentária -> testamento
- Tutela/curat. Legítima -> Lei
- Tutela/curat. Dativa



13/05/2010

Objeto de Direito
(Ler título VIII do Digesto sobre a divisão das coisas e qualidade das coisas)
- Pessoas -> “todo direito é constituído por causa dos Homens” (Hermogeniano)
- Coisas -> RES - Poder de direito e de fato (propriedade)
- Poder de fato sob o bem, protegido Juridicamente (posse)
- Poder de fato sob o bem, não protegido Juridicamente (detenção) – emprestado
Para a transferência de propriedade de “Res Mancipi” (mancipatio) é necessário:
- 5 testemunhas
- Ser em praça pública
- Pronúncia de palavras solenes
- Transferente
- Adquirente



18/05/10

Res
- “Res Mancipi” -> transferência de propriedade -> “mancipatio”
- “Res nec mancipio”

Coisas
- de Direito Divino – Coisas sacras; Coisas religiosas; Coisas Santas (D.1.8.8.1)
- de Direito Humano
Coisas sem dono – “Res Nullius” -> abandonada, em seu estado de Natureza (pertence ao “bem-comum” – ar, água etc), de uso coletivo (teatros, estádios etc), de ninguém, dos indivíduos.
(Localizar os textos do título VIII do Digesto que disciplinam as coisas sagras e religiosas)

-> “Há 3 modos derivados de aquisição de propriedade: “traditio” (entrega INFORMAL de uma coisa), “mancipatio” (entrega FORMAL) e “in iure cessio” (mais simples que a “mancipatio”, porém, de efeito público também). A “traditio” assegura a transferência de propriedade de “res nec mancipi”. A “mancipatio”, de “res mancipi” e a “in iure cessio” é o ato jurídico que pode transferir a propriedade de “res mancipi” e também “res nec mancipi”.”



20/05/10

“As coisas em relação a outras: coisa principal, coisa acessória, frutos e benfeitorias”

-> Coisa principal é aquela a que outra está unida em relação de dependência.
-> Coisa acessória, em sentido amplo, é aquela que está subordinada à principal, e pode ser parte dela (“parsi rei”), seja destacável ou não, ou, sem ser parte da principal, ser coisa autônoma, mas posta de modo estável a serviço ou como ornamento daquela (“instrumentum” e “ornamentum”, como, por exemplo os escravos e animais domésticos destinados à cultura do imóvel).



25/05/10

-> Fruto, segundo Moreiva Alves, “é o que a coisa frutífera periodicamente produz e que, destacado dela, não lhe acarreta dano ou destruição.”

Fatos
- Fatos que não repercutem na esfera jurídica
- Fatos que reperdutem no mundo jurídico (fatos jurídicos Involutarios e fatos jurídicos voluntários)

Exemplos de atos jurídicos:
-> Contratos (número de declarações), doação, matrimônio (momento da produção), adoção, notificação:

Podendo ser estes:
- Unilateral ou Bilateral
- “inter-vivos” ou “mortis causa”
- Oneroso ou Gratuito - existência tem contraprestação (oneroso) ou não (gratuito)
- Causal ou abstrato - fim prático intimamente ligado ao ato (causal) ou não (abstrato)
- do “Ius Civile” ou do “Ius gentium” - (reconhecimento do ato jurídico)



10/06/10

Ato jurídico: VÍCIOS
- Erro
- Dolo/má-fé (pelo autor do dolo): o autor do dolo deve pagar o prejuízo
- Coação -> alguém exerceu pressão de má fé, para que a pessoa declare uma coisa que não é o que ela realmente quer (neste caso, invalida o ato jurídico)
- Simulação



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