domingo, 7 de março de 2010

DIREITO ROMANO



AULA - 23 DE FEVEREIRO DE 2.010

Sistema jurídico
Conceito de sistema jurídico. Os grandes sistemas jurídicos contemporâneos. Conceito de Direito Romano.

No site: http://www.breviarium.net/
consultar: Direito Romano e História do Direito I - assuntos complementares

Acessar: cronograma e textos 1 (logo abaixo do logo FDSBC)
Arquivos 1º semestre - imprimir e trazer para as aulas

Manual diferente de fonte
Manual comenta a fonte
O Digesto de Justiniano é uma fonte.

Comprar: Digesto de Justiniano - Editora Revista dos Tribunais - Livro 1 - Juristas Romanos

Os grandes sistemas jurídicos contemporâneos:
1. Direito Romano (o Direito Brasileiro) - princípios e conceitos do Direito Romano. Idéias fundamentais - Fontes do Direito Romano.
1º sistema jurídico - direito romano.
Outros países tem o Direito romano como fonte. Ex. sul americanos
Origem: Roma. Fundação de Roma, Séc VIII a.C
(II a.C. - III d.C) - fase mais reica e mais produtiva.
Romanos - mestres na arte do direito.
Região geográfica foi extremamente influenciada. Italia, obviamente, adoata o sistema jurídico romano, assim como os demais países da europa, exceto Inglaterra e Irlanda.
Países importantes que compõem o sistema: Brasil, Itália, França e Alemanha.
Na Africa alguns países foram colonizados por países que adotam o sistema e consequentemente utilizam o sistema.
O Brasil, por exemplo, colonizado por Portugal foi influenciado pelo Direito romano.
Princípios e conceitos são os mesmos mas normas e procedimentos são diferentes de acordo com a cultura de cada país.
Norte da Africa foi invadida pelos Romanos.
Características importantes do Sistema Juridico no Brasil: É um sistema codificado e sua principal fonte do Direito é a Lei.

2. Sistema Jurídico Anglo-saxônico.
Sistema jurídico do "common law"
Também bastante importante sistema jurídico.
A principal fonte do direito é o procedimento judicial (reunidos em livros chamados "case books"). Julgamentos já realizados.
"Common law" é um direito judiciario. O processo, julgamento, sentença, veredicto é a ação preponderante.
Origem Inglaterra Séc XIII. Quando o Rei era incentivador das decisões comuns. Isso reforçava o poder do Rei.
Portanto, no sistema anglo-saxonico a utilização do tribunal do juri é frequente. A decisão está nas mãos dos jurados.
No Brasil, o juri se limita à área criminal.

3. Sistema jurídico de base religiosa.
Ex. Direito Muçulmano e hindu (livros sagrados: alcorão, outros documentos importantes com regras islâmicas)

4. Sistema jurídico de base socialista.
Estado torna os meios produtivos coletivos. Propriedades coletivas.
Curiosidade: Alguns socialistas tem apego ao sistema juridico romano.

5. Direito costumeiro (em menor escala)

AULA - 25 DE FEVEREIRO DE 2.010

Conceito de Direito Romano.
Foignet / comentário dos professores.
"Tradicionalmente o direito romano é composto de um conjunto de regras jurídicas que estiveram vigentes em Roma e nos territórios pelos romanos tomados."

Elementos:
Conteúdo do Direito Romano: Regras Jurídicas
- elemento temporal (QUANDO vigorou)
- elemento espacial (ONDE vigorou)

Direito Romano - regras jurídicas
Tempo: Da fundação de Roma (754 a.C até a morte de Justiniano (565 d.C)
Aproximadamente 13 séculos.

Depois de Justiniano - Direito Bizantino.
Justiniano foi imperador em Constantinopla (hoje Istambul), lado oriental do império romano.
O lado ocidental ja havia sido invadido pelos bárbaros que se utilizaram dos direitos costumeiros que se influenciavam pelo direito romano em menor escala.

Escultura da loba com os gêmeos - provavelmente etrusca ou mais antiga. Representava uma lenda dos gêmeos fundadores de Roma (Remo e Rômulo) separados da mãe e alimentados por uma loba. Uma camponesa os encontra e os educa. Os gêmeos tem origem divina, segundo a lenda.
Mãe, Silvia, de família nobre e vida religiosa era uma sacerdotiza e tinha voto de castidade.
Na lenda o pai dos gemeos era o Deus da Guerra. Obra divina.
Romulo assassina Remo. Houve conflito na disputa pelo poder e Romulo foi o 1º rei romano.

* Tarefa: Verificar quais os territórios dominados pelos romanos.


No site http://www.breviarium.net/
Em azul, comentários dos professores (outra visão).
O direito romano enquanto sistema jurídico não é apenas um conjunto de regras mas também de princípios e conceitos.
Vigorou desde Roma até hoje.
Onde? Nos países que adotaram o sistema jurídico romanista.
Quando o país adota o Sistema Juridico Romano não apenas por tradição mas também por continuismo histórico.
Já no Japão não é recepção histórica. É uma tomada de decisão.

Países que adotaram o SJR:
- Continuidade histórica
- Recepção ao Direito Romano intelectual como aconteceu no Japão.

Brasil, por ex, por ser colonia de Portugal, houve forte influencia romana na península ibérica. Houve invasão dos bárbaros e dos árabes. Portugal expulsou os árabes e continou tradicionalmente no sistema do Direito Romano.

René David - usa o termo Direito Romano/Germanico
Sec. XIV, XV, IXX contribuição dos germanicos à continuidade do sistema romano.

Direitos Pré-romanos:

Séculos XX à I a.C. Características e fontes.
Introdução histórica - 2 folhas
Outras civilizações já se utilizavam de legislações.

Código de Hamurabi - escrito (misturado)
"Se o filho agredir o pai será lhe cortada as mãos na altura dos pulsos".

Direitos pré-romanos - caracteristica - religiosidade.
Estes códigos fazem menção às divindades. temas variados misturados por livre e simples associação de ideias.
Outra característica, pensando no cód. de Hamurabi - idéia da região da Mesopotâmia entre os Rios Tigre e Eufrates) Na China, Egito, Direito hebraico, Grecia, etc)... proteção ou punição.

Cód. de Hamurabi:
"Se um homem desaparecer e na sua casa há de comer sua esposa manterá a casa e sobreviverá (tomará conta de si) e não poderá entrar na casa de outrém senão será deitada n'água (afogada)".
"Se não houver o que comer, a esposa poderá entrar na casa de outro homem."

Grandes revoluções na história do Direito.
- Escrita: Egito - escrito mas não codificado. Direito Hebraico - bíblia que influenciou de maneira global e interferiu no mundo jurídico. (Grécia: Platão e Aristóteles).
*Não faz sentido em se falar em Direito Grego mas sim em Direito de Esparta, de Atenas, etc.
Os grandes pensadores deixaram a base para o Direito Público. Do ponto de vista da política e do Direito Público ja se tem códigos. Apenas fragmentos.

Por que o Direito romano foi tão importante?
- organização do estado.
populus romanus - noção de instituição forte e organizada
- extensão territorial
- profissionais (advogados e juízes - origem das profissões, administradores de justiça (pretores), juristas, profissionais do direito:
pretor (adm.de justiça) - o mais importante.
sensor (censura, guardião dos usos e costumes - fiscaliza hábitos e comportamentos)
edios - fiscal do tesouro - polícia
questores
tribuno - representante do povo

Dica: Livro da professora: Censura na Roma Antiga

Jurista - pesquisador (ciência do direito) - Não sabe a prática mas sim a teoria. Princípios, teórico, conhecedor dos princípios e até tem um certo desprezo pelas Leis. Cientista. Escreve os manuais. Preocupação academica, doutrinária, global.

Advogado - prático, conhecedor das Leis. Para assuntos mais complexos consulta um jurista.

AULA - 02 DE MARÇO DE 2.010

CAC - Verificar regulamento.
prof. Rui - coordenador - NUPRED
Nucleo de Pesquisa, Reflexões e Debates - antiga Iniciação Científica)

Aula magna - segunda feira dia 15/03/10

Digesto de Justiniano
Livro 1, Título 1
"Justiça e Direito"

D.1.1.1.pr.
"É preciso que aquele que há de se dedicar ao direito primeiramente saiba de onde descende o nome "direito" (ius - iurisprudentia). Vem, pois, de "justiça" (iustitia). Chamado de fato, como Celso (jurista romano clássico) elegantemente, define, direito é a arte (ars - técnicas) do bom e do justo (equitativo)."
Ulpianius = Ulpiano

Obs. Bom ler o Código de Hamurabi.
Site: disciplinas. História do Direito I
Imprimir: "Lei das XII Tábuas"

Segundo o Prof. Pimenta, outra definição do direito: "Conjunto de normas visando uma boa conduta social".
Segundo o enfoque do jurista romano Celsus uma norma não seria necessariamente justa o que vai contra a sua definição de direito.

D.1.1.10.pr
"Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito"
(Segundo o jurista Upiano).

D. Livro. Título. Fragmento. Parágrafo. (pr - princípio)

Trabalho em grupo.
Grupo 6 - Do Direito da Propriedade e da Posse - lei das XII tábuas.
Comentar e escrever sobre o tema. Interpretar e fazer algum comentário particular do grupo.

AULA - 09 DE MARÇO DE 2.010

Trabalho de direito Romano


Tábua Sexta:

Do direito de propriedade e da posse.

Basicamente as leis da sexta tábua forma feitas com a finalidade de preservar o direito à propriedade de bens móveis e imóveis, mas também, diz respeito sobre o aspecto familiar principalmente quando se refere à mulher que reside na casa de um homem na condição de esposa ou ao direito de rejeitá-la.

Há referencias aos escravos que eram tidos como bens de propriedade assim como uma lei específica relacionada à madeira, principal matéria prima para confecção de casas e sustentação de videiras, importante produção da época.

Muitas dessas Leis serviram de base para Leis que são aplicadas até os dias de hoje, algumas com adaptações mas ainda preservando o sentido primário tal como restituição em dobro, usucapião ou quitação de pagamento para se ter propriedade plena com direito a uso e gozo.

As tábuas já não são extremas como a Lei de Hamurabi e suas penas são mais brandas e as decisões mais justas.

AULA 16 DE MARÇO DE 2.010


Fontes do Direito

Evolução histórica das fontes:

1) Realeza (754 a 510 a.C.) Rei – Senado – Comícios (foram 7 reis romanos, com a expulsão do ultimo rei romano por um incidente que provocou a revolta popular – o estupro de Lucrécia. Apesar que a instituição da monarquia já estava ruim há um certo tempo. A revolta foi uma conseqüência não a causa. Havia um desgaste grande do regime monárquico. Esse estupro foi o estopim para que o povo se reunisse e expulsasse o Rei.)

a) Costume (mos mairorum) – costumes, padrão de conduta, forma de proceder que tem origem antiga nos antepassados. Há pressão da sociedade em seguir esses costumes.

b) Lei (leis régias) – ex. consultar o povo se aprova ou não por lei uma adoção. Não é uma lei de caráter genérico. Se aprova ou não um testamento, por ex. Esses eram temas relevantes para a comunidade. Na adoção havia fusão de famílias. Adotava-se o pai de família e por conseqüência adotava-se a família toda. Por isso chama-se fusão de famílias. As adoções tinham finalidade política. A questão dos testamentos era feito pela distribuição de bens.

A lei é reflexiva, o costume: direito não escrito, requer a antiguidade, pratica reiterada, repetida, mediante aprovação popular.

No livro Digesto:

D.1.3.32.1

D.1.3.35 – coisas observadas por inúmeros anos. Coisas respeitadas como uma convenção tácita dos cidadãos.

D.1.3.36 – O direito foi tão aprovado que não foi necessário escrever. Grande autoridade do direito costumeiro.

2) República ( até 27 a.C.)

a) Costume

b) Lei (Lei das XII tábuas em 450 a.C.)

c) O plebiscito

d) Interpretatio Prudentium (interpretação do jurista) = jurisprudência

Jurisprudência hoje: tbem é a interpretação do direito realizada pelos juristas (Roma, ou seja, ciência do direito) mas tbem no sentido de conjunto de decisões semelhantes sobre o mesmo tema, pelos juízos de tribunais. Exige repetição sobre um certo tema.

Jurisprudência em Roma: Interpretação do direito realizada pelos juristas = ciência do direito.

Evolução histórica:

(i) A ciência dos pontífices: fase ate IV sec. a.C.

(ii) Divulgação da ciência dos pontífices: Ius flavianum (300 a.C.)

(iii) Sistematização do Direito: Q.Mucius Scaevola (I sec a.C.)

e) Edito dos Magistrados (pretor, eleito ano a ano. Há dois cônsules no lugar do Rei, assessorados por magistrados(pretor), eleito pelo povo)

D.1.1.7.1

D.1.1.8 “o direito auxilia, supre e corrige – ius civile”

(1) O pretor no período das legis actiones (até 149 a.C.)

(2) O pretor no período do procedimento por formulas

(3) Tipos e partes do Edito

3) Alto Império ou Principado (até 284 d.C.)

a) Costume

b) Lei

c) Senatusconsultos

d) Edito dos magistrados

(1) Influencia diminuída

(2) Edictum perpetuum de Sávio Juliano em 128 a.C.

e) Constituições imperiais

(1)

4) Baixo Império ou Dominato ou Monarquia Absoluta (até 565 d.C.)

Curiosidade/Pesquisa: jurisprudência sobre herança entre filhos bilaterais e unilaterais. Lei difere.

TRABALHO:

A partir da leitura de Digesto 1.2.2.8 compare o valor, o modo de formação e a obrigatoriedade das leis e plebiscitos em Roma antes e depois da Lei Hortência.


Entregar na próxima aula de terça 23/03.


AULA 23 DE MARÇO DE 2.010



Jurista/obra – D.1.2.2.8 - Pompônio – trata de 3 temas

Interpretação sistemática – não se restringe ao texto, à norma. O texto faz parte de um grupo de textos.

No caso do Digesto, o tema é “Da origem do direito e de todos os magistrados e da sucessão dos prudentes” – tít.II (Livro 1)

Pompônio (jurista) é autor de 52 textos.

COPIAR O QUADRO QUE ESTÁ NA MATÉRIA ESCRITA DE AULA E INCLUIR AQUI
COMPARATIVO ENTRE LEI E PLEBISCITO
ORIGEM, VALOR E OBRIGATORIEDADE.


No site:

1. Introdução histórica

Vide quadro das fontes – material impresso.





Interpretario Prudentium – Interpretação dos prudentes – Jurisprudência



D.1.1.7.1

Pretor era eleito, exercia o cargo por um ano e exercia as funções de auxiliar, suprir e corrigir.



Edito dos magistrados (edito é para o povo de uma maneira geral).



A fórmula é um documento que o pretor faz para uma pessoa específica.

A fórmula é uma maneira de orientar o juiz. Obriga o juiz a emitir a sentença baseado nas informações fornecidas pelo pretor. Porém, não cabe ao pretor produzir as provas.

Os editos são fontes do direito.

A fórmula diz respeito ao caso concreto. O edito é genérico.



O pretor pode suprir (retirar) uma ação judicial.



Edito vale por um ano. Edito translatício – mostra-se estável no tempo.





TRABALHO



Livro 1, tít. 3 do Digesto: ler



JURISPRUDENCIA

Estabeleça comparações entre a jurisprudência republicana (“interpretatio prudentium”) e a jurisprudência do Alto Império (“responsa prudentium”)



*sugestão: observe especialmente o conceito de jurisprudência nos dois períodos e o valor. Fazer no formato de quadro.



Para dia 30/03

AULA 30 DE MARÇO DE 2.010




Ler

D.1.2.2.49 (jurisprudência e sua evolução histórica)

D.1.1.10.2 (conceito de jurisprudência)

Todo o título IV do livro I do Digesto sobre constituições imperiais.



Jurisprudência



República ( 510 a.C. até 27 a.C.)

Da jurisprudência sacerdotal (secreta pois não interessa difundir o conhecimento) -> até jurisprudência leiga (profissionais do direito, estudiosos do direito, fase de sistematização do conhecimento).

- ciência do direito

- interpretação do direito

Feita pelos juristas/jurisprudentes.

Jurisprudência não é vinculante.



Principado ou Alto Império (de 27 a.C. até 284 d.C.)

Alguns juristas foram escolhidos pelo imperador para darem pareceres em nome do Imperador para serem titulares do “IUS RESPONDENDI”. Direito de dar respostas decorrentes da autoridade do príncipe/imperador.

Jurisprudência oficial vinculante. Diante desta, o juiz deve obedecer o parecer proferido.



Principado (imperador Adriano) faz com que haja uma diminuição dos editos. Cria-se um único edito, o Edito Perpétuo que passa a ser base de consulta.

Objetivo era tirar o poder do pretor (representante do povo)



Constituições imperiais são criadas no principado.

- jurisprudência

- editos dos magistrados

- leis em menor grau de utilização

- senatus-consultos adquirem valor oficial





Constituições Imperiais. Espécies de constituições imperiais



Dominato / Baixo Império: apenas as constituições imperiais são fontes do direito. “ad edictum”.

Apenas o que agrada ao príncipe tem força de lei.



Origem: atividade do imperador:

- administrativa

- ordem aos funcionários (MANDATA)

- ordem aos cidadãos

- judiciária

- apelação ao imperador q podia dar a sentença (DECRETA)

- rescritos: respostas do imperador em um processo judicial.



Dominato ou Baixo Império

- a “Lei das Citações”

Const. Imperial

Limita a 5 os juristas que podem ser consultados pelos advogados.

Mostra dificuldade de comprovar o direito. Limita.

A jurisprudência torna-se de difícil acesso.

- as codificações pré-justinianas

Começaram a se preocupar com a sistematização do direito (organização), procurando dividir por tema, assunto, vigor, etc.

- codificações particulares – privadas

- codificações oficiais (Código Teodosiano)

- a compilação de Justiniano o “Corpus Iuris Civilis”





AULA 06 de abril de 2010



Sujeitos de direito – As Pessoas



1. A capacidade de direito (ou capacidade jurídica de gozo) e sua diferença da capacidade de fato (ou capacidade de agir).

2. Requisitos da capacidade de direito em Roma: ser livre, ser cidadão romano, ser independente de pátrio-poder (“sui iuris”)

3. STATUS LIBERTATIS

3.1. Origem da escravidão

3.2. Condição jurídica do escravo

3.3. As formas de manumissão (alforria) e suas conseqüências: manumissão quiritária e pretoriana.

3.4. O patronato



A partir do nascimento inicia-se a personalidade jurídica entretanto, desde a concepção a lei põe a salvo os direitos do nascituro.

Ser sujeito de direito. Ser capaz de contrair direitos e obrigações.

Todos nós temos capacidade de direito. Estamos vivos. Termina com a morte esta capacidade.

Já não sabemos se somos capazes de fato. É capaz de agir (atos da vida civil) aquele individuo que não necessita da ajuda de outros. Idade, sanidade mental, etc.

Em Roma a capacidade de fato tbem está relacionada a idade e a sanidade mental mas também ao sexo masculino. (menino maior de 14 com boa sanidade mental). As meninas tinham limitações de praticar atos da vida civil. Exigia-se das mulheres a figura de um tutor mesmo estando na maioridade. Tutela perpetua. Acreditava-se numa fragilidade inerente ao sexo feminino. Isso mais ou menos até por volta do Sec. II.

Nascer livre. O escravo não tinha a capacidade de direito em Roma, logo não tinha capacidade de fato.

Devia ser cidadão romano (filho de pais romanos ou ao menos de pai romano) e aqueles que recebiam a cidadania (outorgada, concedida).

Ser independente do pátrio-poder. Poder de um chefe (homem) nem sempre pai, que chefia e comanda a família. O chefe chamava-se pater-familias.

Pater-famílias administrava o patrimônio familiar. Assim como ele intervinha em vários atos daqueles que lhe são subordinados.

Poder familiar – artigos 1634 do CC – “compete aos pais quanto a pessoa dos filhos menores), te-los sob guarda, consentirem o casamento, exigir que os filhos lhes preste obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição, entre outros.

Em Roma compete ao pai ou ao ascendente masculino vivo.



Liberdade é o primeiro elemento (livres ou escravos em Roma)

Livres era ingênuos que nunca conheceram a escravidão mas haviam os escravos alforriados (ex-escravos, libertos)



Vide posição de Aristóteles com relação à concepção de escravidão.



Origem da escravidão:

- prisioneiro de guerra - guerras;

- penalidades

- nascimento



No Digesto há um texto importante – 1.5.5.3. Ler, tbem o D. 1.1.1.4 e D. 1.1.4



Via de regra é escravo o filho da escrava que é escrava no momento do parto. Mas no direito clássico já se defendeu (tal como Marcianus no D.1.5.5.3) que a criança fosse livre se a mãe vivenciasse um período de liberdade na gestação. Mais tarde Justiniano por constituição imperial assim determinará.



O jurista escolhido pelo imperador é que teria a decisão acolhida.



Justiniano então, determinou a constituição imperial para eliminar dúvidas.



Condição jurídica do escravo – era objeto de direito – bem negociável. Mas era considerado “persona”



“Esciavo manager” – Segundo este escritor, quem usa o escravo o utiliza na condução de negócios, conduzindo os escravos para a condição de ter capacidades de direito mas sempre sob supervisão.



Formas diferentes de manumitir (aforriar): Forma e conseqüência

Diferenças:

1. Manumição quiritária: formal e solene (testamento, processo judicial ou escolha do dono por meio do censo). Da ao liberto a cidadania.

2. Manumição pretoriana é simples e informal. Não dá ao liberto a cidadania. Chama-se latino juniano (categoria de latino que não tem direito público). No campo do direito privado tem limitações.



Patronato:

Antigo dono do escravo. Vínculo que ainda continua entre o antigo dono e o liberto. São duas pessoas livres. Entretanto, permanecem vínculos. Ex. faltam recursos para alimentos o antigo dono deve responsabilizar-se por prover estes alimentos.

O escravo liberto carregava o sobrenome de seu ex dono.

Daí conhecia-se sua origem.

Imperadores vieram, posteriormente limitar as alforrias para que não houvessem número muito grande de libertos para entrarem no mercado de trabalho competitivo.



Disponibilidade - Alimentos

Necessidade recíprocos



- Serviços prestados ao liberto



- Dever de respeito / não mover ações infamantes ao dono

AULA 08 DE ABRIL DE 2.010




STATUS CIVITATIS



Cidadãos romanos (critérios sanguíneos para atribuição da cidadania) – a eles, romanos, se destinam as normas do “ius civile”)(Direitos Públicos e Direitos Privados – comercio, testamento, contrair justas núpcias, etc)



Latinos – do Lácio (habitantes da região do Lácio – arredores de Roma)

- das colônias (romanas)(direitos privados)

- junianos (ex-escravos que foram libertados pelo direito pretoriano)(os latinos junianos apenas têm parcelas limitadas dos direitos privados)



Peregrinos (Direito das Gentes)(territórios conquistados)



Concediam depois, cidadania aos filhos de romanos, aos junianos e peregrinos.



212 d.C. Edito de Caracala – Constituição Antoniniana



Ius Civile – D.1.1.6pr e D.1.1.7pr (leis, jurisprud, constit.imperiais, plebiscitos, senatos consultos)



Direito das gentes – D.1.1.1.4 e D.1.1.4



Direito pretoriano ou honorário – serve para auxiliar, suprir e corrigir o ius civile.

D.1.1.7.1 e D.1.1.8

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