domingo, 14 de março de 2010

ECONOMIA

AULA 22 DE FEVEREIRO DE 2010

Livro: Fundamentos de Economia 3a. Edição
Autor: Vasconcelos, Marco Antonio S.; Garcia, Miguel E.
Ed. Saraiva
Categoria:  Economia/Teoria Economica

Manual de Economia: 5a. Edição 2006
Autor: Pinho, diva Benevides
Ed. Saraiva
Categoria: Economia /  Economia Brasileira

Curso de Economia - Introdução ao Direito Econômico - 5a. edição
Autor: Nusdeo, Fabio
Ed. RT
Categoria: Direito / Direito Financeiro

Economia Brasileira - 3a. ed. 2006
Rego, José Marcio; outros
Ed.Saraiva

*Constituição da República Federativa do Brasil
http://www.presidencia.gov.br/


AULA 01 DE MARÇO DE 2.010

ECONOMIA: Ciência social que estuda como o indivíduo e a sociedade decidem empregar recursos produtivos escassos na produção de bens e serviços de modo a distribuí-los entre as várias pessoas e grupos da sociedade, a fim de satisfazer as necessidades humanas.

Recursos escassos x necessidades infinitas
Distribuição

Sistemas Econômicos
- Estoque de recursos produtivos
- Complexo das unidades produtivas (firmas/empresas)
- Conjunto de instituições (jurídicas/sociais)

Questões fundamentais da economia:
1) O quê? Quanto?
2) Como?
3) Para quem?

Recursos produtivos
Fatores de produção:
- Terra
- Capital
- Mão de obra
- Capacidade empresarial
- Tecnologia

Classificação dos Sistemas Econômicos
- Capitalista
- Socialista

Capitalista: propriedade privada. Processo de decisão: mercado
Socialista: propriedade estatal. Processo de decisão: Org.Central

Curva de Possibilidade de Produção:



Curva ou fronteira de possibilidades de produção (Capacidade)

Curva de Possibilidade de Produção CPP

y - abaixo do potencial da economia. Trabalhando com capacidade ociosa. Desemprego ou subemprego das capacidades de produção.

z - acima da capacidade de produção da economia. Fisicamente impossível de atingir. Para atingir necessitar-se-ia uma modificação na economia (crescimento econômico). Descoberta de novos recursos ou avanço da tecnologia.

Crescimento econômico.
Acréscimos iguais na produção de café levam a quedas cada vez maiores na produção de sapatos.
(Para se produzir mais café produz-se cada vez menos sapatos). Sacrifica-se as possibilidades de produção de um para aumentar o outro.



AULA - 08 DE MARÇO DE 2.010

Fluxo real de economia:
Para entender o funcionamento do sistema econômico, vamos supor uma economia de mercado que não tenha interferência do governo e não tenha transações com exterior ( economia fechada ).


Os agentes econômicos são as famílias e as empresas. As famílias são proprietárias de fatores de produção e os fornecem às empresas, através do mercado dos fatores de produção. As empresas, através da combinação dos fatores de produção, produzem bens e serviços e os fornecem às famílias por meio do mercado de bens e serviços. 
Introdução à Economia 1 - gráficos

Fator de produção:
MO - salários
$ - juros
terra - aluguel
tecnologia - royalty
capacidade empresarial - lucro

 No entanto, o fluxo real da economia só se torna possível com a presença da moeda, que é utilizada para remunerar os fatores de produção e para o pagamento dos bens e serviços.

Desse modo, paralelamente ao fluxo real temos um fluxo monetário da economia.




Título VII
Ordem Econòmica e Financeira
Capítulo I
Dos princípios gerais da atividade econômica

Comentário:


Os princípios da atividade econômica se apóiam principalmente na forma econômica capitalista, ou seja, na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa privada. Apesar de consagrar essa economia de mercado, existe ênfase clara no elemento humano.

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Comentário:

O bem-estar social é o escopo primeiro da justiça social de que fala o artigo, e realiza o conceito do Welfare State. Para Gordillo, a noção de estado de bem-estar veio relativizar a noção de estado de direito.

I - soberania nacional;

Comentário:

Tomado ao pé da letra, esse princípio implicaria obrigação de o Brasil romper toda a sua dependência dos centros capitalistas desenvolvidos, o que não é razoável.

II - propriedade privada;

Comentário:

A propriedade privada não mais pode ser considerada puro direito individual, pois sofreu um processo de relativização de seu conceito. Para Eros Roberto Grau, trata-se aqui de função social da empresa.

III - função social da propriedade;

IV- livre concorrência;

Comentário:

Expressão da liberdade de iniciativa, garantida pelo art. 173, § 4º.

V- defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca de pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 171. Suprimido pela Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995.

Art. 172 A lei disciplinará, com base no interesse nacional os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Comentário:
O disposto neste artigo constitui exercício regular do princípio da soberania econômica nacional.

OUTRA VERSÃO DO MESMO TEMA:

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

TÍTULO VII: Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

AULA 22 DE MARÇO DE 2.010


Política macro
Política fiscal – gasto/arrecadação (tributos)
Política monetária – mais $ disponível, juros diminui

Art. 170 ... observados os seguintes princípios:
...
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e adm no país.
- LC 123/06 – Fb 240.000/2.400.000 – empate ficto – pregão 5% , demais modalidades 10%

Licitação – prestar serviços ou vender produtos para o Governo
- concorrência
- tomada de preço
- convite
- pregão
- leilão
- concurso

TRABALHO – RESUMO MANUSCRITO
EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO ECONÔMICO
LIVROS DE FUNDAMENTOS DA ECONOMIA
PENSAMENTO HISTÓRICO
MOMENTOS QUE COMEÇOU A SISTEMATIZAR A ECONOMIA

HISTORIA DA ECONOMIA
AUTOR PRINCIPAL EM CADA UMA DAS ÉPOCAS
PERÍODO – PENSAMENTO PRINCIPAL – AUTOR
ENTREGA NO DIA DA PROVA

FALTEI NO DIA 29 DE MARÇO DE 2.010


PERDI AS AULAS DE

ECONOMIA

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